TST homologa acordo trabalhista entre empresa e uma funcionária grávida

Rodolfo Gomes
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A decisão, para especialista, traz segurança jurídica as empresas que decidem optar por esta alternativa

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) homologou um acordo extrajudicial no valor de R$ 321 mil que encerrou o contrato de trabalho de uma advogada grávida com uma grande empresa de eletrodomésticos do Brasil. O acordo da advogada, que atuou na empresa de 2019 a 2021, renunciava ao período duradouro de estabilidade decorrente da gravidez e aceitava a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa. Em contrapartida, a empresa pagaria a quantia de R$ 321 mil e estenderia o plano de saúde para a advogada e sua criança por um prazo de cinco meses após o parto.

A decisão reformou o entendimento em primeira e segunda instâncias, que alegavam que a estabilidade é um direito irrenunciável e que a assistência do sindicato seria necessária, conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O processo, no entanto, ao chegar ao TST obteve um resultado diferente. A Corte entendeu que a advogada se enquadrava no conceito de “empregada hipersuficiente”, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Ou seja, de acordo com a legislação, os trabalhadores com diploma de nível superior e trabalho superior a duas vezes o teto da Previdência Social possuem autonomia suficiente para negociar acordos diretamente com seus funcionários, sem a necessidade de assistência sindical.

Para Gabriel Henrique Santoro, advogado trabalhista do Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados, a decisão da Justiça do Trabalho traz mais segurança jurídica para as empresas ao validar acordos de rescisão de contratos de trabalho de empregadas gestantes que exercem algum cargo de gestão. “Na prática, a decisão deixa claro que as empregadas gestantes que recebem um salário diferenciado e possuem um grau de instrução maior, poderão transacionar o direito da garantia provisória de emprego com a empresa, sem que isso possa gerar um passivo no futuro”, explica Santoro.

A Corte Superior ainda afastou qualquer necessidade de chancela da entidade sindical para atribuir validade ao acordo firmado entre as partes, exigência que havia sido reconhecida como fundamental para o juiz de primeiro grau. “Dispensar a chancela da entidade sindical no acordo privilegia a autonomia da vontade das partes, e consagra a figura do empregado hipersuficiente”, arremata Santoro.

Vale ressaltar que no acórdão proferida pelo TST, foi mencionado que o caso deixou claro que se tratou de um acordo firmado entre as partes, que buscavam apenas a homologação judicial e, neste contexto, coube ao juiz verificar a regularidade do ajuste e confirmar que ele reflete a verdadeira intenção das partes, podendo apenas rescindir cláusulas abusivas ou ilícitas.

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