(crédito: Marcello Casal/Agência Brasil)
Especialistas avaliam que decisão tomada pelo TST contraria o espírito da lei e impulsiona a judicialização
Desde que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou a questão da estabilidade provisória acidentária, os escritórios de advocacia tem atendido casos que sinalizam com a possibilidade não só de um crescimento substancial da judicialização nas relações trabalhistas, como da insegurança jurídica para as empresas que temem pelo crescimento do passivo neste setor. Os especialistas argumentam que, ao eliminar exigências como a do afastamento superior a 15 dias pelo INSS para a concessão da estabilidade, o órgão abriu a oportunidade para uma série de questionamentos contrários à Lei nº 8.213/1991, que regulamenta o assunto.
O advogado Gabriel Henrique Santoro, do escritório Juveniz Jr Rolim e Ferraz Advogados, afirma que a banca já atendeu a alguns casos que surgiram como consequência desta decisão nos últimos meses. Segundo ele, o novo entendimento tem um potencial significativo de produzir problemas jurídicos e financeiros para as empresas.
“Essa tese diz basicamente que, se a empresa demitir um trabalhador que nunca ficou afastado pelo INSS, ou mesmo que tenha ficado, mas na modalidade B31, que se refere ao auxílio doença comum, ou seja; sem nenhuma relação com a com a atividade dele no trabalho, esse empregado depois pode ajuizar uma ação contra a organização. Neste caso, ele só precisará conseguir provar, por meio de apenas um laudo judicial feito por perito do trabalho, que a doença teve sim relação com suas funções profissionais. Esse único documento será suficiente para o juiz determinar sua reintegração, ou de forma subsidiária, exigir que a empresa pague a garantia provisória de 12 meses de trabalho”, explica.
Santoro explica que, ao elaborar a lei original que regulamenta o tema, o legislador teve o cuidado de exigir dois requisitos de forma concomitante para a concessão do benefício que eram o afastamento previdenciário e a comprovação da relação entre a doença ou o acidente com a atividade desenvolvida na empresa. “Agora, o TST decidiu justamente o oposto da lei. Ou seja, o empregado não precisa ter ficado afastado pelo INSS e só precisa de uma opinião para alegar que qualquer problema de saúde teve relação com sua função.”, diz.
O advogado chama a atenção para o potencial deste tipo de decisão de impulsionar cada vez mais a judicialização na esfera trabalhista. “Somente no primeiro semestre foram ajuizadas 1,150 milhão de ações, trazendo a estimativa de que teremos novamente um volume recorde este ano. Sempre que as regras se tornam flexíveis e permitem interpretações diferentes com uso de manobras, isto estimula a corrida aos fóruns trabalhistas. Infelizmente, ao tentar eliminar esta possibilidade no caso da estabilidade acidentária, foi justamente isso que o TST fez ao julgar o Recurso de Revista Repetitivo”, conclui.